Page 14 - Revista ASEC press - Edição 07 - MKC
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         A DUPLA PUNIÇÃO




         AO EMPREGADO





         E A JUSTA CAUSA





                                                                                                       A aplicação da punição

                                                                                                      ao empregado tem como

                                                                                                       requisito a aplicação de


                                                                                                       apenas uma medida por

                                                                                                         ato faltoso cometido,

                                                                                                              não se podendo

                                                                                                       “agregar” punições, sob


           A dispensa de empregado que dá              contratual também são necessários                pena de apenas a mais

        justo motivo, sempre é uma preocu-             se verificar, além do nexo causal, os           branda, ou de nenhuma
        pação do empregador, posto que a               princípios de razoabilidade e propor-
        discussão sempre é possível, e como            cionalidade, sem se considerar ainda               delas ser validada
        consequência a sua reversão.                   ato discriminatório. Outro requisito a
           A justa causa é considerada uma             ser observado é a imediatidade (deve
        conduta faltosa, cometida pelo em-             ser punido de forma imediata) e a sin-

        pregado, com gravidade bastante e              gularidade na punição.
        suficiente para inviabilizar a continui-          E ainda há que ser analisado que a
        dade do vínculo de emprego, sendo              dupla punição não é possível. Ou seja,
        autorizadora da resolução do contrato          não pode o empregador advertir / sus-
        de trabalho por parte do empregador,           pender e ainda aplicar a justa causa.
        quitando “parte” das verbas rescisórias,       Se o empregador advertiu / suspendeu
        e se eximindo de outras.                       pela realização de uma falta cometida

           O comportamento deve ser grave e            pelo empregado, não pode na sequên-
        tipificado na lei (em especial o art. 482      cia realizar a dispensa por justo motivo,                            Dra. Claudia Padoan
                                                                                                                    Sócia do escritório de advocacia
        da CLT), e que guarde relação com o            há que se aguardar uma outra falta para                     Pelegrinelli e Padoan Advogados
        contrato de trabalho. Para a resolução         que a dispensa possa ser concretizada.                        Instagram: pelegrinelliepadoan
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