Page 14 - Revista ASEC press - Edição 07 - MKC
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A DUPLA PUNIÇÃO
AO EMPREGADO
E A JUSTA CAUSA
A aplicação da punição
ao empregado tem como
requisito a aplicação de
apenas uma medida por
ato faltoso cometido,
não se podendo
“agregar” punições, sob
A dispensa de empregado que dá contratual também são necessários pena de apenas a mais
justo motivo, sempre é uma preocu- se verificar, além do nexo causal, os branda, ou de nenhuma
pação do empregador, posto que a princípios de razoabilidade e propor-
discussão sempre é possível, e como cionalidade, sem se considerar ainda delas ser validada
consequência a sua reversão. ato discriminatório. Outro requisito a
A justa causa é considerada uma ser observado é a imediatidade (deve
conduta faltosa, cometida pelo em- ser punido de forma imediata) e a sin-
pregado, com gravidade bastante e gularidade na punição.
suficiente para inviabilizar a continui- E ainda há que ser analisado que a
dade do vínculo de emprego, sendo dupla punição não é possível. Ou seja,
autorizadora da resolução do contrato não pode o empregador advertir / sus-
de trabalho por parte do empregador, pender e ainda aplicar a justa causa.
quitando “parte” das verbas rescisórias, Se o empregador advertiu / suspendeu
e se eximindo de outras. pela realização de uma falta cometida
O comportamento deve ser grave e pelo empregado, não pode na sequên-
tipificado na lei (em especial o art. 482 cia realizar a dispensa por justo motivo, Dra. Claudia Padoan
Sócia do escritório de advocacia
da CLT), e que guarde relação com o há que se aguardar uma outra falta para Pelegrinelli e Padoan Advogados
contrato de trabalho. Para a resolução que a dispensa possa ser concretizada. Instagram: pelegrinelliepadoan