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CONHECIMENTO





       AS NORMAS REGULAMENTADORAS E A




       SUA APLICAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS








       MSc engº Eduardo Henrique Martins
       Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho


                                                                                                    Então, a primeira questão a estabelecer é sobre a
                                                                                                 fundamentação básica das Normas Regulamenta-
                                                                                                 doras (as NR´s), expedidas pelo governo federal, que
                                                                                                 possuem lastro no Capítulo V da Lei 6.514/1977,
                                                                                                 conhecida como a CLT, que rege as relações de tra-
                                                                                                 balho em geral. Considerando que o condomínio,
                                                                                                 ao contratar um funcionário faz o registro em cartei-
                                                                                                 ra, recolhe o FGTS, controla a jornada de trabalho,
                                                                                                 concede férias e 13º salário, licença maternidade,
                                                                                                 adicional noturno etc., cumprindo às exigências da
                                                                                                 CLT, deve, também, atender ao capítulo da Segu-
                                                                                                 rança e da Medicina do Trabalho. Notem, que não
                                                                                                 falamos de enquadramento da atividade econômi-
                                                                                                 ca, se é MEI, ME, EPP, LTDA, Simples ou S/A; isso
                                                                                                 de nada importa, basta haver o vínculo trabalhista
                                                                                                 para a aplicação da CLT na sua totalidade.



                                                                                                    Visando elucidar as nuances sobre a sua aplicabi-
                                                                                                 lidade em virtude do termo “empresas” contido nos
                                                                                                 art. 154 e157, basta uma leitura atenta da NR-1, que
                                                                                                 no seu objetivo, informa tratar da segurança e saúde
                                                                                                 no trabalho, bem como o seu campo de aplicação
                                                                                                 que apresenta dois novos termos: “aplica-se… a ou-
                                                                                                 tras relações jurídicas” e “as organizações”.

                                                                                                    Além de trazer dentre as suas definições:

                                                Em razão das peculiaridades da constitui-           •   Empregado: a pessoa física que presta ser-
                                             ção de um condomínio, que não possui ob-            viços de natureza não eventual a empregador, sob
                                             jetivos de lucro e diverge de uma empresa,          a dependência deste e mediante salário.
                                             alguns síndicos, ainda não compreenderam a             •   Empregador: a empresa individual ou cole-
                                             importância e a obrigatoriedade das Normas          tiva que, assumindo os riscos da atividade econô-
                                             de Segurança do trabalho nos condomínios.           mica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
                                                Antes de mais nada, é preciso observar que       de serviços. Equiparam-se ao empregador as or-
                                             a saúde e segurança dos trabalhadores é sem-        ganizações, os profissionais liberais, as instituições
                                             pre uma  responsabilidade do seu contratante        de beneficência, as associações recreativas ou ou-
                                             e, nos casos de terceirização, a responsabili-      tras instituições sem fins lucrativos, que admi-
                                             dade do tomador dos serviços é solidária.           tam trabalhadores como empregados.





       12                                                     Associação dos Síndicos, Condomínios & Condôminos da Região Metropolitana
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