Page 27 - jornal_asec_cumbica_junho_4
P. 27
www.asec.org.br CONHECIMENTO 25
Estabelece, também, que os casos de
contaminação pelo coronavírus (Covid-19)
não serão considerados ocupacionais, ex-
ceto mediante comprovação do nexo causal.
A segunda Medida Provisória 936/2020
foi publicada em 1 de abril, em continuidade
às medidas para preservação do emprego
e da renda, garantindo a conservação das
atividades empresariais e, consequente-
mente, redução do impacto social diante da
paralisação de atividades.
“Além da redução proporcional e
temporária da jornada de trabalho e
do salário dos empregados, devem ser
também observados a preservação do
salário-hora de trabalho, a pactuação
de acordo individual escrito entre em-
pregador e empregado e a redução da
jornada de trabalho e salário nos per-
centuais de 25%, 50% ou 70%”, lembra
Mário Moraes - coordenador de Depar-
tamento Pessoal do Grupo W|Prado.
No caso de suspensão do contrato de rias dos empregadores aos serviços sociais
trabalho, duas hipóteses são previstas para autônomos. Além disso, mencionando que
Durante o período de redução, o empre-
gador poderá reduzir proporcionalmente o benefício emergencial de preservação do em relação ao Serviço Brasileiro de Apoio às
a jornada de trabalho e o salário de seus emprego: o valor equivalente ao seguro de- Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), deter-
empregados por até o limite máximo de 90 semprego a que o empregado teria direito minou que pelo menos 50% da contribuição
dias. Além da preservação do salário-hora, ou o valor de 70% do seguro desemprego, devida deva ser destinada ao Fundo de Aval
ao trabalhador será garantido o benefício nos casos de empresas com receita bruta às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), que
emergencial de preservação do emprego e superior a R$ 4,8 milhões e que forneçam tem por objetivo prover garantias comple-
renda, aplicando ao valor base utilizado do ajuda compensatória mensal no valor de mentares em operações de crédito junto às
seguro desemprego ao qual o funcionário 30% do salário do empregado. instituições financeiras conveniadas.
teria direito. Além das medidas editadas com finalida- Por fim, visando amenizar os impactos
de de garantirem o vínculo empregatício, o econômicos provenientes da pandemia
Governo Federal por meio da Medida Pro- coronavirus (Covid-19), o Governo publicou
“Nesse período de estado de cala-
midade pública, o empregador poderá visória 932/2020 publicou em 31 de março em 3 de abril a Portaria nº 139 do Ministério
da Economia, prorrogando o vencimento
último, alterando as alíquotas de contribuição
acordar a suspensão do contrato de aos serviços sociais autônomos até 30 de das contribuições previdenciárias patronais
trabalho de seus empregados, pelo prazo junho de 2020 e a redução pela metade (INSS) devidas pelos empregadores, relativas
máximo de 60 dias, podendo ser fracio- das alíquotas das contribuições obrigató- aos meses de março e abril.
nado em dois períodos de 30 dias por
meio de acordo individual escrito entre
empregador e empregado, de forma que “Vale ressaltar que se trata de uma faculdade que poderá ser
durante o período de suspensão con- exercida pela empresa empregadora. Os valores poderão ser reco-
tratual o empregado faça jus a todos os lhidos juntamente com as contribuições referentes aos meses de ju-
benefícios que vierem a ser concedidos lho e setembro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação
pelo empregador”, destaca Lilian Prado do vencimento do FGTS de forma a facilitar a vida do empregador
- Sócia do Grupo W|Prado. neste período”, finaliza Wagner Prado – Sócio do Grupo W|Prado