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FINANÇAS
PODE
1 - Penalidades permitidas para o inadimplente, segundo o Código Civil:
• Multa de 2% e juros de até 1% ao mês — ou conforme a convenção
determinar — correspondentes às taxas em atraso e;
• Proibição de votar e ser votado em assembleias.
2 - Nos estados do Amazonas, Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo já são possíveis apli-
car esta prática de forma Legal. Porém, toda forma de medida judicial deve ser feita de
forma correta para que não tenha problemas futuros em ações como de danos morais.
3 - No dia 23 de junho de 2006, entrou em vigor a lei 11.232/2005, e assim, a Justiça
aumentou o seu rigor com a cobrança dos condomínios em atraso. Com isso, após
a condenação na Justiça o valor devido tem um prazo de pagamento de 15 dias, caso não
seja cumprido 10%, será acrescido no débito de multa judicial.
4 - A penhora da unidade devedora é o ponto mais alto da ação judicial e o último antes de
o condomínio receber os seus atrasados; Necessariamente não precisa ser o imóvel, se o
devedor dispõe de outros bens também é possível o leilão. Nos termos judiciários, recomen-
da-se a penhora do imóvel, mas em dívidas menores, podem-se penhorar carros; Caso o
morador esteja devendo para terceiros, o condomínio tem prioridade na hora do pagamento.
DEPENDE
1 - Existe um debate em relação a isso principalmente se essa área gerar custo ao condomí-
nio. Os advogados se dividem em opiniões, uns concordam com a punição e outros enten-
dem que não deve haver esse tipo de punição. E para se proteger de futuras ações, o síndico
deve se prevenir registrando em assembleia qualquer tipo de decisão que será tomada.
2 - Pode existir a possibilidade de corte no fornecimento de água, em caso do condomínio ter
um hidrômetro individual, mas como já havíamos dito qualquer decisão tomada pelo síndico
terá obrigatoriamente que passar por assembleia para que não ocorra ação judicial.
3 - Essa possibilidade só existe se houver um acordo entre o sindicato patronal dos condo-
mínios da região e a associação comercial. E a inscrição no SERASA é feita caso o boleto já
estiver protestado. Em alguns estados não recomendam essa prática, pois não são todos
os juristas que aprovam, e o fato dos boletos protestados não serem autênticos, pode trazer
problemas futuros. Por exemplo, se um condômino mover uma ação contra o condomínio,
há risco de condenação.
4 - No Art. 1337 do Código Civil, consta a multa punitiva, para o condômino que não está em E aos síndicos, uma
dia com as suas despesas no condomínio. Essa multa pode chegar a cinco vezes o valor da
taxa condominial e para que seja aplicado, pelo menos três quartos dos condôminos preci- recomendação: divulgar os
sam deliberar e aprovar a decisão. adimplentes. Isso moverá de
forma indireta uma iniciativa
NÂO PODE para que os inadimplentes
1- Alguns advogados opinam dizendo ser um ato negativo, onde o mesmo será interpretado queiram estar nessa lista, que
como dano moral ao inadimplente. Seguindo o Art. 345 do Código Penal (Cap.III – dos cri- agrada aos olhares dos
mes contra a administração da justiça), legaliza que fazer justiça pelas próprias mãos cabe a
uma pena de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência". demais condôminos
Associação dos Síndicos, Condomínios & Condôminos da Região Metropolitana 11