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CONHECIMENTO
AS NORMAS REGULAMENTADORAS E A
SUA APLICAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS
MSc engº Eduardo Henrique Martins
Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho
Então, a primeira questão a estabelecer é sobre a
fundamentação básica das Normas Regulamenta-
doras (as NR´s), expedidas pelo governo federal, que
possuem lastro no Capítulo V da Lei 6.514/1977,
conhecida como a CLT, que rege as relações de tra-
balho em geral. Considerando que o condomínio,
ao contratar um funcionário faz o registro em cartei-
ra, recolhe o FGTS, controla a jornada de trabalho,
concede férias e 13º salário, licença maternidade,
adicional noturno etc., cumprindo às exigências da
CLT, deve, também, atender ao capítulo da Segu-
rança e da Medicina do Trabalho. Notem, que não
falamos de enquadramento da atividade econômi-
ca, se é MEI, ME, EPP, LTDA, Simples ou S/A; isso
de nada importa, basta haver o vínculo trabalhista
para a aplicação da CLT na sua totalidade.
Visando elucidar as nuances sobre a sua aplicabi-
lidade em virtude do termo “empresas” contido nos
art. 154 e157, basta uma leitura atenta da NR-1, que
no seu objetivo, informa tratar da segurança e saúde
no trabalho, bem como o seu campo de aplicação
que apresenta dois novos termos: “aplica-se… a ou-
tras relações jurídicas” e “as organizações”.
Além de trazer dentre as suas definições:
Em razão das peculiaridades da constitui- • Empregado: a pessoa física que presta ser-
ção de um condomínio, que não possui ob- viços de natureza não eventual a empregador, sob
jetivos de lucro e diverge de uma empresa, a dependência deste e mediante salário.
alguns síndicos, ainda não compreenderam a • Empregador: a empresa individual ou cole-
importância e a obrigatoriedade das Normas tiva que, assumindo os riscos da atividade econô-
de Segurança do trabalho nos condomínios. mica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
Antes de mais nada, é preciso observar que de serviços. Equiparam-se ao empregador as or-
a saúde e segurança dos trabalhadores é sem- ganizações, os profissionais liberais, as instituições
pre uma responsabilidade do seu contratante de beneficência, as associações recreativas ou ou-
e, nos casos de terceirização, a responsabili- tras instituições sem fins lucrativos, que admi-
dade do tomador dos serviços é solidária. tam trabalhadores como empregados.
12 Associação dos Síndicos, Condomínios & Condôminos da Região Metropolitana